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Glossário

Termos jurídicos explicados

Definições gerais e simplificadas, para facilitar o entendimento de termos que aparecem nas áreas em que o escritório atua. Não substituem a análise de um caso concreto.

Ação monitória
Ação judicial (Código de Processo Civil, arts. 700 a 702) usada para cobrar uma quantia certa, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação quando o credor tem prova escrita da dívida, mas sem força de título executivo — como um contrato sem testemunhas ou uma planilha assinada. Se o devedor, uma vez citado, não pagar nem se defender no prazo legal, o mandado inicial se converte em título executivo.
Ver também: Execução de Dívida
Bem de família
O imóvel único usado como moradia da família é, em regra, protegido contra penhora por dívidas civis, comerciais ou bancárias (Lei nº 8.009/1990, art. 1º). A proteção tem exceções previstas na própria lei (art. 3º), como dívida de pensão alimentícia ou débitos ligados ao próprio imóvel.
Ver também: Defesa do Executado
Cláusula abusiva
Cláusula contratual que coloca uma das partes em desvantagem exagerada, sem contrapartida proporcional, contrariando a boa-fé esperada entre os contratantes (Código Civil, art. 424). Em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (art. 51) lista hipóteses específicas de cláusulas nulas de pleno direito.
Ver também: Contratos
Dano moral
Prejuízo a direitos da personalidade — como imagem, honra ou tranquilidade —, distinto do prejuízo financeiro (dano material). O dever de indenizar decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil e exige um fato concreto e o nexo entre esse fato e o abalo sofrido.
Ver também: Indenizações
Distrato
Acordo entre as partes para encerrar um contrato antes do prazo previsto, desfazendo as obrigações que ainda restavam a cumprir (Código Civil, art. 472). Costuma tratar de eventuais penalidades e da devolução de valores já pagos.
Ver também: Contratos
Embargos à execução
Ação própria movida pelo devedor dentro de um processo de execução para contestar a cobrança, em regra após a garantia do juízo (Código de Processo Civil, arts. 914 a 920). O prazo é de 15 dias úteis (art. 915) e permite discutir amplamente a defesa — valor cobrado, prescrição, nulidades.
Ver também: Defesa do Executado · Execução de Dívida
Espólio
Conjunto de bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida, que se transmite desde logo aos herdeiros por força de lei (Código Civil, art. 1.784) e permanece indiviso até a partilha formal no inventário.
Ver também: Inventário
Holding patrimonial
Empresa constituída para reunir e administrar bens de uma família — imóveis, participações societárias, outros ativos — em vez de mantê-los no nome de cada pessoa individualmente. Não existe uma lei específica sobre holding patrimonial: a estrutura combina as regras do Código Civil sobre sociedades (arts. 997 e seguintes) com o planejamento da sucessão (arts. 1.784 e seguintes). Pode organizar a gestão do patrimônio e simplificar sua transmissão aos herdeiros, mas não garante economia tributária nem proteção absoluta contra credores.
Ver também: Holding Patrimonial e Familiar
Inventário extrajudicial
Modalidade de inventário feita diretamente em cartório, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial (Lei nº 11.441/2007; Código de Processo Civil, art. 610, § 1º). Exige acordo entre os herdeiros maiores e capazes; a Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou as hipóteses em que também é possível havendo herdeiro menor ou incapaz.
Ver também: Inventário
ITCMD
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência dos estados (Constituição Federal, art. 155, I), cobrado sobre a transferência de bens por herança ou doação. Em Goiás, é regulado pela Lei estadual nº 11.651/1991, com as alterações da Lei nº 19.021/2015, e incide de forma progressiva, com alíquotas que variam conforme o valor transmitido.
Ver também: Inventário · Holding Patrimonial e Familiar
Penhora
Ato judicial que torna um bem ou valor do devedor indisponível para garantir o pagamento de uma dívida em execução. Alguns bens são impenhoráveis por lei (Código de Processo Civil, art. 833; Lei nº 8.009/1990), como o imóvel único de moradia da família.
Ver também: Execução de Dívida · Defesa do Executado
Prescrição
Perda do direito de exigir judicialmente uma dívida pelo decurso do tempo, dentro do prazo que a lei prevê para cada tipo de obrigação — dez anos como regra geral (Código Civil, art. 205), com prazos menores e específicos para diversas situações (art. 206). Passado esse prazo, o devedor pode alegar a prescrição como defesa.
Ver também: Execução de Dívida · Defesa do Executado
Regime de bens
Conjunto de regras que define como o patrimônio do casal é tratado durante o casamento (Código Civil, arts. 1.639 a 1.688) ou a união estável (art. 1.725) e, especialmente, no divórcio ou no falecimento de um dos cônjuges ou companheiros. Influencia diretamente quais bens entram no inventário e como são partilhados.
Ver também: Inventário
Título executivo
Documento que autoriza a cobrança judicial direta de uma dívida, sem necessidade de discutir sua existência antes. O Código de Processo Civil lista os títulos extrajudiciais no art. 784 — cheque, nota promissória, duplicata, contrato assinado com testemunhas, entre outros — e os títulos judiciais, como a sentença condenatória, no art. 515. Sem título executivo, a cobrança segue outro caminho, como a ação monitória.
Ver também: Execução de Dívida
Usucapião
Forma de aquisição da propriedade de um imóvel pela posse contínua e pacífica ao longo de um período mínimo definido em lei, que varia conforme a modalidade — extraordinária e ordinária (Código Civil, arts. 1.238 e 1.242), especial urbana e especial rural (Constituição Federal, arts. 183 e 191) ou familiar (Código Civil, art. 1.240-A).
Ver também: Regularização de Imóveis

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